EXECELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO MILITAR DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACAJU/SE – AUDITORIA MILITAR
(esclarecemos que quando foi dado o parecer, o Dr. Diógenes estava em gozo de férias e quem recebeu foi a juíza substituta)
Autos Nº 200820690248 - IPM
O Ministério Público Militar do Estado de Sergipe, através de seu representante, que esta subscreve, vem, perante Vossa Excelência, requerer o arquivamento do procedimento investigatório militar, lastreado no art. 25, §2º, do CPPM, em face das razões de fato e de direito abaixo alinhavadas:
Aduz a peça inquisitorial que no dia 06 de setembro de 2008, a menor Mariana Chagas, filha do a época Comandante Geral da PMSE Cel. José Péricles Menezes de Oliveira, contrariando determinação de seus pais saiu de casa por volta das 18:00 horas com destino ignorado.
Ao perceber a ausência de sua filha, a Srª Rejane juntamente com o Cel. Péricles dirigiram-se até a residência de seus irmãos Rosiane e Marcelo (tios de Mariana) que também estava com sua namorada Érica e passaram a empreender diversas diligências com o intuito de localiza-lá, dirigindo-se todos até a casa de Gabriela Mendes, uma “colega de escola” que Mariana sempre frequentava sua residência para estudar e que era filha da Srª Andrea de Luca e irmã de Luizinho.
Para surpresa dos familiares que já se encontravam apreensivos, foram informados por Filipe, um outro filho da Srª Adreia de que Gabriela Mendes a suposta colega de escola não existia, sendo simplesmente uma criação de Mariana para poder frequentar a casa de Luís Antônio de Luca, o Luisinho, com quem mantinha um relacionamento amoroso. Filipe também informou o endereço em que se encontrava sua mão em uma chácara no Mosqueiro.
Diante dessas informações, a srª Rejane entrou em contato com Andreia que disse já está chegando em sua residência mas não apareceu. De posse do endereço, Marcelo e Érica dirigiram-se até a chácara situada no Mosqueiro enquanto o Cel. Péricles juntamente com sua esposa e sua cunhada foram até o salão de festas Sobre as Ondas” mas não localizaram a menor.
Ao chegarem na chácara, por volta das 23 horas, Marcelo por diversas vezes chamou a Srª Andréia, mas em virtude do som alto não foi atendido. Percebendo então que o portão estava um pouco aberto e ao tentar abri-lo por completo o mesmo caiu em virtude de já está escorado com um “ripão”, instante em que a Srª Andreia e o Sr° Paulo César apareceram bastante nervosos e este ultimo armando-se com um pedaço de pau tentou agredir Marcelo.
Ato contínuo, com a chegada do Cel. Péricles a srª Andreia disse que todos fossem embora que localizaria Mariana em cinco minutos, instante em que, em virtude dos ânimos já estarem exaltados, o à época Comandante Geral entrou em contato com o Tenente Eron que se encontrava de serviço para que o mesmo comparecesse ao local sem que fossem acionadas outras viaturas, haja visto não querer expor questões em que estava envolvida sua filha menor de idade.
Logo em seguida, a filha do Coronel, antes mesmo da chegada da guarnição comandada pelo Ten. Eron chegar à chácara, ligou de um numero inibido para o celular de seus pais por volta de 01:00 hora da madrugada informando que já se encontrava nas proximidades do Hiper G Barbosa Sul, fazendo com que o Cel. Péricles se deslocasse até o local informado e constatado a veracidade da informação.
Enquanto isso, o Ten Eron, juntamente com mais dois militares, ao chegar na entrada do sítio encontraram os proprietários bastante exaltados e aparentemente embriagados proferindo diversos chingamentos contra o Coronel e sua filha, afirmando que iria procurar a imprensa para relatar os fatos, instante em que foram acalmados pela guarnição que esclareceu que estava ali para dar segurança a todos eles.
Realizadas as diligências necessárias, foram anexados aos autos laudos periciais de fls. 221/225, bem como diversas fotografias do local dos fatos que não concluíram se o dano causado no portão do sítio foi causado pelo Cel. Péricles ou pela ação da guarnição policial, bem como não pode ser confirmado se aquela entrada já estava danificada anteriormente.
Infelizmente, apesar das diversas diligências realizadas pelo encarregado do IPM, diante das limitações tecnológicas para elucidação dos fatos, não foi possível evidenciar a autoria do ilícito penal, portanto, mero juízo de suspeita ou vagas ilações sem amparo robusto do acervo probatório constante dos autos do IPM, não autoriza a deflagração de ação penal. A fragilidade dos indícios pode conduzir a um processo sem qualquer viabilidade jurídica. É o que a doutrina denominou de justa causa, ou seja, o suporte probatório mínimo a amparar uma ação penal.
Ademais, não está evidenciado nos autos que o Cel. Péricles não se utilizou da prerrogativa de ser Comandante Geral da PMSE para solucionar aquela situação, haja visto por diversas tentativas de encontrar sua filha não buscou o aparato estatal, apenas acionando uma guarnição da PMSE no momento adequado para controle daquela ocorrência, o que de fato seria feito por qualquer cidadão.
Destarte, o Ministério Público, por intermédio de seu representante, vem requerer a Vossa Excelência que determine o ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, com fulcro no art. 25 § 2º, do CPPM.
Nestes termos,
pede deferimento.
Aracaju, 26 de agosto de 2010.
JARBAS ADELINO SANTOS JÚNIOR
Promotor de Justiça Militar

