ASSESSORIA JURÍDICA DA ABSMSE CONSEGUE LIMINAR PARA SUSPENDER RECONHECIMENTO DE MILITARES ATÉ JULGAMENTO FINAL DO HABEAS CORPUS IMPETRADO.

25/09/2010 06:51

 

A assessoria jurídica da ABSMSE, através do Dr. Márlio Damasceno, impetrou habeas corpus em valor dos seus associados Pétula Maria de Jesus Macedo e Luiz Antipas Costa e Silva, perante a Justiça Militar, sob a alegação de que foram retiradas na última segunda-feira, fotos dos mesmos, sob a alegação de que seria para atualização de dados em suas fichas cadastrais, conforme fora relatado pelo encarregado do IPM.

 
Ocorre que, tal atualização não está sendo feita com outros militares e que tais fotos poderiam ser usadas no reconhecimento dos citados militares, o que fere frontalmente a diligência que foi solicitada pelo Representante do Ministério Público, o qual teria requerido um reconhecimento pessoal e não por fotos, visto que na ótica do advogado desta Associação, só caberia tal reconhecimento se os Impetrantes estivessem foragidos, fato que não ocorre, bem como, tais fotos poderiam facilitar um possível reconhecimento por parte das supostas vítimas.

 
Em decisão tomada no dia de hoje, o Juiz Militar Dr. Diógenes Barreto, concedeu em parte a liminar, determinando que seja suspenso o reconhecimento que ocorreria na próxima segunda-feira, dia 27, às 9 horas, no QCG, até julgamento final do habeas corpus.

 
Confira a decisão na íntegra abaixo:


 

Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe 

6ª Vara Criminal

DECISÃO OU DESPACHO

Dados do Processo
Número:  201020601714
Classe:  Habeas Corpus Competência
6ª VARA CRIMINAL
Ofício único
Situação:  ANDAMENTO
Distribuido Em:  21/09/2010
Local do Registro:  6ª VARA CRIMINAL
Proc. Origem:  201020690177

Dados da Parte
Paciente:  LUIZ ANTIPAS SOUZA COSTA E SILVA
Pai: LUIZ ANTIPAS COSTA E SILVA
Mae: IDENE MARIA SOUZA COSTA

Paciente:  PETULA MARIA DE JESUS MACEDO
Pai: RAILTON DE OLIVEIRA MACEDO
Mae: CREMILDA MARIA DE JESUS MACEDO

Advogado(a): MARLIO DAMASCENO CONCEICAO - 2150/SE

Vistos etc.

Márlio Damasceno Conceição impetrou habeas corpus preventivo com pedido de liminar em favor de LUIZ ANTIPAS SOUZA COSTA E SILVA e PETULA MARIA DE JESUS MACEDO, ambos policiais militares, por meio do qual pretende, liminarmente, a expedição de salvo conduto para permitir que os pacientes se recusem a ser fotografados para realização de reconhecimento por foto; definitivamente, pretende a concessão final da ordem relativa ao pedido liminar.

Assevera o impetrante que os pacientes foram comunicados pelo Ten. Cel. Eliezer da Silva Santana para comparecer à 5ª seção do Estado Maior Geral a fim de serem fotografados para atualização de dados cadastrais. Afirma que tal procedimento não tinha por finalidade a atualização de dados, em verdade as fotografias seriam utilizadas para fins de reconhecimento no IPM 201020690177.

Aduz que o reconhecimento por fotografia vai de encontro à solicitação feita pelo Ministério Público Militar no IPM referido. Alega que o encarregado pelo IPM recusou-se a ouvir testemunhas bem como a juntar documentos dos pacientes.

Junta cópias do ofício encaminhado aos pacientes com a designação para comparecerem à 5ª Seção do EMG; da cota promotorial solicitando o reconhecimento pessoal no IPM 201020690177.

Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 11-12, informando que a audiência de reconhecimento foi adiada para o dia 27/09/2010; que durante o inquérito não há necessidade da presença de advogado; que o requerimento do impetrante para adiamento foi formulado a destempo.

Juntada de documento, às fls. 17, pelo impetrante informando que os pacientes foram fotografados no dia 21/09/2010.

É o relatório.
Decido.

A concessão da liminar exige a verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O impetrante afirma que o fumus boni iuris encontra-se na possível ilegalidade do procedimento realizado pelo encarregado, tendo em vista que não há justa causa para o constrangimento consistente no reconhecimento por foto. O periculum in mora estaria configurado pela ação de fotografar os pacientes, especialmente, sob argumentação que não condiz com a real finalidade.

Analisando os autos visualizo, em um juízo superficial, a presença dos requisitos para concessão da liminar. Há plausibilidade nas alegações e indícios do direito afirmado.

O Código de Processo Penal Militar em seu art. 368 e ss. não prevê a possibilidade de reconhecimento por meio de fotografias. Por esse motivo é que a doutrina discute acerca da possibilidade de aplicação do reconhecimento por foto. A conclusão é que tal procedimento somente deve ser utilizado de maneira excepcional, desde que atenda ao disposto no Código de Processo Penal e quando não for possível o reconhecimento pessoal, nesse sentido Mirabete (Código de Processo Penal Interpretado, p. 520).

No caso dos autos não há nada que induza a existência de impossibilidade de realização do procedimento previsto no art. 368 e ss., CPPM. Pelo contrário, os pacientes não manifestaram qualquer óbice à participação no reconhecimento por parte das supostas vítimas. Ademais, o procedimento, pelo menos quanto ao que resta consignado nos autos, não atendeu ao previsto no Código do Processo Penal.

O periculum in mora resta evidenciado a partir da efetiva ação de fotografar, ocorrida em 21/09/2010, o que demonstra indícios de que o reconhecimento será feito por meio das fotos.

Desse modo, verificada a presença de periculum in mora e de fumus boni iuris, deve ser concedida parcialmente a liminar pleiteada.

Ante o exposto, com fundamento no art. 466, c/c art. 467, c, ambos do CPPM, defiro em parte a liminar, para determinar que o Ten. Cel. Eliezer da Silva Santos suspenda qualquer ato de reconhecimento da Sd. PM 5954 Pétula Maria de Jesus Macedo e do Sd PM 6368 Luiz Antipas Souza Costa e Silva até julgamento final do presente habeas corpus.

Solicitem-se as informações à autoridade apontada como coatora, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, vista ao Ministério Público.

Aracaju, 23 de setembro de 2010.

DIÓGENES BARRETO
Juiz de Direito

 

 

FONTE: BLOG DA CAIXA